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Conciliação, Mediação e Arbitragem ao alcance de todos!

Serviços CAMEAL

Mediação

A mediação consiste numa forma alternativa de resolução de conflitos em que um terceiro (ou mais com co-mediadores), por meio de técnicas de negociação, administra o procedimento especialmente disciplinado para esse fim, fazendo com que as partes exponham suas razões e anseios diante do conflito existente entre elas, buscando fazer com as pessoas envolvidas encontrem o entendimento e cheguem a um acordo.


Na mediação, o mediador não decide. Administra o procedimento para que as partes decidam o conflito.

Conciliação

O PACE – Posto Avançado de Conciliação Extrajudicial foi criado através de um Termo de Cooperação entre a FEDERALAGOAS e o Tribunal de Justiça de Alagoas, com o objetivo específico a tentativa de conciliação com vistas à solução pacífica de conflitos existentes nas demandas judiciais e extrajudiciais. Sendo competente para atuar nas demandas que versem sobre responsabilidade civil e direito empresarial.

Para ingressa com um pedido de conciliação extrajudicial os requerentes devem seguir os seguintes passos:

- Apresentar junto aos estagiários do PACE os seguintes documentos: CPF, RG, endereço completo e telefones de contato, do requerente e do requerido;


- Relatar o fato para que os estagiários reduzam a termo ou apresentar uma petição simples;

O PACE também está autorizado a realizar acordos na esfera do direito civil e familiar.

Arbitragem

Pelo que já foi descrito no histórico dos meios de resolução de conflito, a arbitragem era exercida nos primórdios da vida em sociedade, mesmo antes da existência da legislação, sendo julgador antes mesmo do próprio juiz reconhecido pelo Estado. Após certo tempo, o juiz avocou para si o poder de julgar.


Durante muito tempo a arbitragem caiu no esquecimento, dando lugar ao juiz togado, muito embora sempre tenha existido na legislação vigente, mas sempre com deficiêndias que impediram ou não estimularam a sua utilização pelas partes ou pelos advogados envolvidos.


Assim, mais especificamente no Brasil, a arbitragem sempre esteve prevista no Código de Processo Civil, não sendo utilizada pois a legislação exigia a homologação do laudo arbitral pelo juiz de direito, o que tornava a arbitragem não um atalho para a solução, mas, sim, um caminho tortuoso, exigindo a figura do juiz togado de qualquer forma.

Para que as partes utilizaram a arbitragem se eram obrigadas a passarem pelo juiz de direito ? Logo recorriam diretamente ao Judiciário sem utilização daquele instituto.


O cenário modificou-se após a tendência mundial de reutilização da arbitragem e dos meios alternativos de resolução de conflitos como forma de desafogamento do Judiciário e de pacificação social, compreendida esta como o resultado de conciliação real das partes, onde resolve-se o conflito e o relacionamento decorrente dele, não voltando as partes a litigarem novamente.


A arbitragem no Brasil foi revitalizada pela Lei Federal n? 9.307 de 1996 que, após discussões no Supremo Tribunal Federal foi “julgada” totalmente constitucional, passando a ser adotada em toda a Federação.

Consistente num procedimento adversarial de conflitos, a arbitragem é instituída pela livre iniciativa das partes, que escolhem terceira pessoa (árbitro) ou Entidade Especializada para o julgamento do conflito  existente entre elas, sujeitando-se a esse julgamento. As partes podem escolher o procedimento a ser seguido, as normas que servirão de base para o julgamento, a especialidade dos árbitros para tanto, bem como o prazo com que desejam que o processo tenha fim. A decisão, representada por laudo arbitral, que a Lei passou a designar como “Sentença Arbitral”, consistirá em título executivo judicial, não se sujeitando a recurso, independente de homologação judicial. As partes recorrerão ao Judiciária apenas nos casos de execução da sentença ou nulidade desta.

A execução da sentença não cumprida voluntariamente pela parte perdedora continua a cargo do Judiciário, pois não foram transferidos ao árbitro o poder de coerção, ou seja, de determinação de constrição de bens, busca de pessoas, etc, poder eminentemente estatal.

Os institutos da Mediação e da Arbitragem já são uma realidade vivida em nossas comarcas e necessitam, para seu crescimento, o inafastável reconhecimento dos órgãos institucionais, principalmente nos atos voltados à realização da Justiça.

Assim exposto, felizes pelo contato aguardamos o vosso pronunciamento a respeito deste escrito, imbuídos da esperança que domina os homens conscientes do seu papel de distribuir a paz.

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